O governo do Espírito Santo, por meio do Decreto 4.524-R, de 29/10/2019, regulamentou a Lei Estadual 11.001/2019, que possibilitou a utilização ou transferência a terceiros dos saldos credores de ICMS acumulados em decorrência das operações e prestações destinadas ao exterior amparadas pela não incidência do imposto.
A referida lei autorizou a utilização ou transferência dos créditos, em condições estabelecidas em regulamento, para o fim de apropriação e compensação parcelada do imposto ou extinção, mediante transação, de débito inscrito em dívida ativa, quando o estabelecimento exportador desenvolver projeto de investimento produtivo, de relevante interesse social e econômico.
O saldo credor acumulado de ICMS poderá ser utilizado pelo estabelecimento exportador, ou transferido a terceiros, para fins de: (i) compensação com débito tributário de ICMS; (ii) compensação com dívidas inscritas em dívida ativa do Estado cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2018; (iii) aquisição de máquinas ou equipamentos utilizados em processo industrial, quando o detentor ou o destinatário vier a se instalar no Estado do Espírito Santo ou expandir aqui sua capacidade produtiva mediante investimento em ativo imobilizado; (iv) aquisição de caminhões, de chassi com motor, novos, efetuado por estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, desde que os veículos sejam emplacados no Estado do Espírito Santo.
Pelo regulamento, o contribuinte detentor dos créditos deverá apresentar na Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES o projeto de investimento produtivo até 01/03/2020, o qual deverá ter prazo máximo de conclusão de 4 anos.
Considera-se projeto de investimento produtivo, de relevante interesse social e econômico, aquele que tiver por objeto: (i) execução de empreendimento com potencial de geração de emprego e renda; (ii) atração de investimentos para este Estado; (iii) expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos deste Estado; ou (iv) implantação ou ampliação de armazéns e infraestruturas logísticas existentes, renovação tecnológica das estruturas produtivas, otimização da atividade de importação de mercadorias ou bens ou aumento da competitividade estadual.