Através do Provimento nº 37/2019, publicado no Diário da Justiça em 11/11/2019, a Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo revogou a exigência de certidão negativa de interdição e tutela do alienante para elaboração de escritura pública referente a imóveis e direitos a eles relativos.
A Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial, com circunscrição em todo o Estado, conforme o art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02.
Assim, o art. 648, III, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, estabelecia que as escrituras, para sua validade e solenidade, além de outros requisitos previstos em lei especial, devem conter o reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato. Também, o art. 649, XIV, do mesmo Código, fixava a obrigatoriedade de apresentação da certidão negativa de interdição e tutela do alienante para a lavratura de escrituras públicas referente a imóveis e direitos a eles relativos, dispensada quando residir no estrangeiro.
No entanto, atenta ao princípio da boa-fé notarial, bem como a possibilidade de conferência da capacidade dos comparecentes por outros meios, a Corregedoria concebeu que constitui ônus excessivo exigir a apresentação da certidão negativa de interdição e tutela do alienante, além de não haver previsão legal quanto a sua obrigatoriedade.
Nesse sentido, houve revogação do art. 649, XIV, bem como foi dada nova redação ao art. 648, III, que passou a dispor que as escrituras, para sua validade e solenidade, além de outros requisitos previstos em lei especial, devem conter o reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, independentemente da apresentação de certidão de interdição.