A Terceira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.869.964/SP, decidiu que os créditos decorrentes de condenação por danos morais imposta pela Justiça do Trabalho à empresa em recuperação judicial devem ser classificados como trabalhistas.
No recurso, as recuperandas defenderam que os créditos decorrentes de compensação por danos morais têm natureza civil, mesmo que a demanda seja julgada pela Justiça do Trabalho. Por isso, alegaram que, uma vez concedida a recuperação judicial do devedor, tais valores deveriam ser classificados como quirografários, e não como trabalhistas.
Entretanto, o recurso foi rejeitado. Em seu voto (acesse aqui), a relatora, Ministra Nancy Andrighi, pontuou que a obrigação de reparar o dano causado ao trabalhador foi a consequência jurídica aplicada pela Justiça trabalhista em razão do reconhecimento da ilicitude do ato praticado pela empregadora durante a vigência do contrato de trabalho.
Além disso, destacou que, para a inclusão do trabalhador no rol dos credores trabalhistas, "não importa que a solução da lide que deu origem ao montante a que tem direito dependa do enfrentamento de questões de direito civil, mas sim que o dano tenha ocorrido no desempenho das atividades laborais, no curso da relação de emprego".
Para a relatora, a CLT é expressa, em seu art. 449, §1º, ao dispor que “a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiver direito” constituem créditos com o mesmo privilégio.
Por consequência, o plano de recuperação judicial não poderá prever o pagamento do crédito decorrente da condenação por dano moral aplicada pela Justiça do Trabalho em prazo superior a 1 ano, conforme art. 54 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresa e Falência).