Segundo o artigo 789 do Código de Processo Civil, salvo as restrições estabelecidas em lei, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, entre os quais se incluem quotas que detiver em sociedade.
Nesse contexto, não há, a princípio, vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial. Até porque a proibição alcançaria a liquidação da quota, sendo esta apenas uma entre outras situações possíveis a partir da efetivação da penhora.
Com efeito, conforme se verifica do artigo 861 do Código de Processo Civil, uma vez penhorada a quota, ela deve ser oferecida aos demais sócios, que, buscando evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros no quadro social, podem adquiri-las
Inexistindo interesse dos demais sócios, a possibilidade de aquisição passa para a sociedade, o que, no caso da recuperação judicial, não se mostra viável, já que, a priori, não há saldo de lucros ou reservas disponíveis, nem é possível a alienação de bens do ativo permanente para cumprir a obrigação sem autorização judicial.
Lado outro, o §4º, inciso II, do referido artigo 861, possibilita o alongamento do prazo para o pagamento do valor relativo à quota nas hipóteses em que houver risco à estabilidade da sociedade. Dessa forma, a depender da fase em que a recuperação judicial estiver, o juízo pode ampliar o prazo para o pagamento, aguardando o seu encerramento.
Assim, eventual interferência da penhora de quota social na recuperação judicial da empresa deve ser analisada com o decorrer da execução, não podendo ser vedada desde logo, podendo os juízes (da execução e da recuperação judicial) se valerem do instituto da cooperação de que trata do artigo 69 do Código de Processo Civil.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ, por maioria, nos termos do voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou provimento ao REsp 1.803.250/SP, permitindo a penhora de quotas sociais, inclusive de sociedades empresárias em recuperação judicial, em decorrência de dívida particular de sócio.
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