O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.805.925/SP, decidiu, por maioria, nos termos do voto proferido pelo Ministro Gurgel de Faria, pela impossibilidade de afastamento do limite de 30% na compensação de prejuízo fiscal em caso de desaparecimento da empresa.
A legislação do IRPJ e da CSLL permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente, dispondo que que a referida compensação é limitada a 30% do lucro real, por ano-calendário.
O STF considerou que a natureza jurídica da aludida compensação é de benefício fiscal, quando decidiu pela constitucionalidade da lei que impôs o limite de 30%. Contudo, não adentrou na discussão sobre se há amparo legal que permita a compensação integral dos prejuízos fiscais, sem observância do limite em questão, quando ocorre o desaparecimento da empresa, por incorporação, cisão ou extinção da sociedade empresária.
Como consta no voto condutor, “Não se pode perder de vista que o princípio da legalidade, se de um lado impõe a exigência de cobrança de tributo só por lei expressa, nos termos previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, II, e, especificamente, no seu art. 150, II, de outro, também deve ser de observância obrigatória para que haja permissão da compensação de prejuízos com lucros para fins tributários, de modo que esta compensação deve ocorrer somente com autorização legislativa expressa”.
E complementou que, “Do arcabouço jurídico que rege a matéria não se dessume nenhuma autorização para que, na hipótese de extinção da empresa por incorporação, os seus prejuízos fiscais possam ser compensados sem qualquer limitação”.
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