O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0031515-53.2020.8.19.0000, interposto pelo Ministério Público, por maioria, confirmou a decisão de primeira instância que havia deferido o processamento da recuperação judicial da Universidade Cândido Mendes.
A relevância do caso se deve à discussão da possibilidade, ou não, de adoção de recuperação judicial por entidades que formalmente não se caracterizam como sociedades empresárias, já que o art. 1º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência estabelece que “Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor”.
Segundo consta no voto condutor, proferido pelo Desembargador Nagib Slaibi Filho, “ainda que no aspecto formal a mantenedora da Universidade Cândido Mendes se apresenta como associação civil, em tese, desempenha uma atividade empresária, a teor do art. 966 do Código Civil, uma vez que realiza atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, gera empregos e arrecadação para o Estado, exercendo assim a sua função social”.
Trata-se de importante precedente, que por certo norteará outras decisões acerca do tema.
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