O TJSP negou recurso de credor e manteve decisão que homologou plano de recuperação judicial de devedor, mesmo sem o plano ter sido aprovado em assembleia-geral de credores, e mesmo sem o preenchimento dos requisitos do chamado “cram down”.
A discussão envolve a possibilidade de desconsideração de voto de credor quando ele for o único integrante de uma das classes de crédito que compõem a assembleia-geral de credores.
São quatro as classes: 1 – trabalhista; 2 – garantia real; 3 – quirografários (sem garantia); e 4 – micro e pequena empresa. Considera-se aprovado o plano quando houver maioria de votos em todas elas. O quórum legal é de maioria de pessoas presentes nas classes 1 e 4, e de maioria de pessoas presentes cumulada com maioria de créditos presentes nas classes 2 e 3.
Ainda que o plano não venha a ser aprovado na assembleia-geral de credores, a lei prevê quórum alternativo, denominado “cram down”. Para tanto, é necessário, cumulativamente, aprovação da maioria de todos os créditos presentes, independentemente de classes; aprovação de duas classes, ou, caso só haja duas classes votantes, aprovação de pelo menos uma delas; e, na classe que o houver rejeitado, voto favorável de mais de 1/3 dos credores.
No caso, na assembleia-geral de credores, o plano obteve aprovação nas classes 1, 3 e 4, mas não foi aprovado na classe 2, com voto negativo do único credor que a integrava. Também não foi possível aplicar o “cram down”, por não ter sido obtido o voto favorável de mais de 1/3 dos credores na classe que o rejeitou.
Mesmo sem aprovação do plano na assembleia-geral de credores, e mesmo não sendo possível o “cram down”, o juiz desconsiderou o voto negativo do único credor com garantia real (classe 2) e homologou o plano, concedendo a recuperação judicial em favor do devedor.
O credor cujo voto foi desconsiderado recorreu ao TJSP, que, porém, manteve a decisão. No voto condutor, o relator, Desembargador Cesar Ciampolini, destacou que o juiz, “com sensibilidade jurídica, atento aos fins sociais a que se destina a Lei 11.101/2005, consoante dispõe o art. 5º da Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro, deu ao caso concreto a melhor solução”.
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