A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.842.911/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, definiu a seguinte tese (Tema 1051): para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Nem todos os credores se sujeitam à recuperação judicial. A esse respeito, o art. 49 da Lei de Recuperação de Empresa e Falência dispõe que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. A controvérsia julgada pelo STJ residia na aferição do que se entende por “créditos existentes na data do pedido”.
Duas correntes estavam em análise: (i) a existência do crédito depende de provimento judicial que o declare (com trânsito em julgado); e (ii) a constituição do crédito ocorre no momento do fato gerador, pressupondo a existência de um vínculo jurídico entre as partes, o qual não depende de decisão judicial que o declare.
Segundo consta no voto do Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito)”.
Por isso, conclui que “a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador”.