Em julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.945/MT, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, e nº 5.659/MG, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, o STF, por maioria, concluiu na sessão realizada em 18/2/2021 que incide ISS sobre operação de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software), excluindo a incidência de ICMS.
Prevaleceu em ambos os casos o voto do Ministro Dias Toffoli (clique aqui para acessar o voto na ADI 1.945 e aqui para acessar o voto na ADI 5.659), que entendeu que o ISS incide tanto para o software padronizado, quanto para o fornecido sob encomenda. Tal decisão altera a jurisprudência do STF de mais de duas décadas, que orientava pela incidência de ICMS em caso de software padronizado (“de prateleira”), comercializado no varejo.
Segundo consta no citado voto condutor, “mesmo na hipótese de a computação em nuvem envolver um software padronizado, ainda há os citados serviços prestados em favor do usuário, de modo a atrair a incidência do ISS sobre eles”.
Há proposta de modulação dos efeitos da decisão, apresentada pelo Ministro Dias Toffoli, o que será definido em sessão agendada para o dia 24/2/2021.