É comum, para reforçar a satisfação do crédito, que o contrato fixe garantia em prol do credor, caso o devedor originário não cumpra a obrigação. Tal garantia pode ser pessoal (geralmente, fiança e aval), quando pessoa assume a obrigação, ou real, que recai sobre um bem (hipoteca, se imóvel; penhor, se móvel).
O §1º do art. 49 da Lei de Recuperação de Empresa e Falência (LREF) dispõe, quanto à garantia pessoal, que “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Já o §1º do art. 50 da LREF diz que, “Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”. Isso denota que a recuperação judicial não afeta a garantia pessoal e real, a não ser que o credor titular expressamente anua com sua supressão ou substituição.
A controvérsia surge a partir do §2º do art. 49 da LREF, pelo qual “As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”. Com base em tal regra, empresários passaram a prever a extinção ou substituição de garantia nos planos de recuperação, certos de que, para a condição valer, basta o alcance, na Assembleia de Credores, do quórum de aprovação do plano.
Com divergência, a 3ª Turma do STJ inaugurou o entendimento de que, se o plano aprovado em Assembleia prever a supressão ou substituição de garantia, esta disposição valerá para todos os credores, ainda que o titular não consinta.
Dada a controvérsia, os Recursos Especiais 1.794.209/SP e 1.885.536/MT foram afetados à 2ª Seção do STJ, que uniformizou posicionamento contrário, no sentido de que a extinção ou substituição de garantia de qualquer espécie, prevista no plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia, só alcança o credor titular da garantia que com ela expressamente anuiu, não valendo para os que não se fizeram presentes, abstiveram-se de votar ou votaram contra tal disposição (acesse os votos proferidos pelos Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Raul Araújo aqui e aqui, respectivamente).