A Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, estabelecendo nova regulamentação para o parcelamento de débitos de tributos federais por ela administrados.
O parcelamento pode ser requerido nas seguintes modalidades: (i) parcelamento ordinário; (ii) parcelamento simplificado; ou (iii) parcelamento para empresas em recuperação judicial.
A grande novidade ficou por conta da eliminação do limite de R$ 5 milhões para se requerer o parcelamento simplificado, que havia na regulamentação anterior. Essa situação se tornou bastante litigiosa, pois a restrição não era prevista em lei. Agora, a discussão perdeu sentido.
Outra relevante modificação foi a possibilidade de consolidar vários débitos em um único parcelamento. Antes, era necessário um parcelamento para cada débito negociado.
O parcelamento pode ser concedido em até 60 prestações.
Já para empresas em recuperação judicial, o parcelamento pode ser enquadrado, em regra, nestas submodalidades:
- em até 120 prestações, calculadas pelos seguintes percentuais mínimos aplicados sobre a dívida consolidada: (i) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%; (ii) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%; e (iii) da 25ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente;
- liquidação de até 30% da dívida consolidada com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, com restante parcelado em até 84 prestações, calculadas pelos seguintes percentuais mínimos aplicados sobre a dívida consolidada: (i) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%; (ii) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%; e (iii) da 25ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente.
As ME e EPP fazem jus a prazos 20% superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas em recuperação judicial.