O advogado Bruno Pereira Portugal, sócio de DA LUZ ADVOGADOS, teve opinião legal publicada no jornal Valor Econômico de 30 de março, sob o título “A prova de quitação de tributos na falência”, na qual aborda a questão da exigência de prova de quitação de tributos para extinção das obrigações do falido, como consequência do encerramento da falência.
No texto, foi informado que os julgamentos existentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, no sentido de dispensar tal exigência, são todos em vista da lei falimentar anterior, estando em aberto a questão no âmbito daquela Corte Superior com base na lei atualmente em vigor (Lei nº 11.101/2005)
A partir da citação da interpretação de que o artigo 191 do Código Tributário Nacional (CTN) não traz matéria reservada à lei complementar – a extinção das obrigações tributárias pelo encerramento da falência não é norma geral (Constituição Federal, artigo 146, III); a disciplina não ostenta caráter de generalidade, sendo específica para contribuintes falidos –, podendo ser revogada por lei ordinária, o autor expressou entendimento de que a Lei nº 14.112/2020, ao reformar o artigo 156 da Lei nº 11.101/2005, revogou tacitamente o artigo 191 do CTN, por ser norma posterior que com ele é incompatível.
Isso porque o mencionado artigo 156 passou a dispor que o encerramento da falência implica na baixa do falido no CNPJ, trazendo impossibilidade material para que se prove a quitação de tributos, já que o CNPJ é cadastro de entidades de interesse das administrações tributárias, para habilitá-las a realizar pagamentos, emitir notas fiscais, extrair certidões etc.
Daí que se concluiu que, se o objetivo da falência é viabilizar o retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica, a posição mais consentânea é de fato a que indica que a extinção das suas obrigações, inclusive fiscais, independe da prova de quitação de tributos – dada a revogação tácita do artigo 191 do CTN –, bastando que ocorra qualquer uma das hipóteses do artigo158 da Lei nº 11.101/2005.
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