Atenção para uma importante novidade legislativa!
Sabemos que, hoje em dia, sobretudo após a pandemia, tornou-se prática comum a assinatura eletrônica de documentos. Tal situação permite que eles venham a ser concluídos de maneira não presencial, por pessoas que muitas vezes se encontram distantes milhares de quilômetros umas das outras.
Por outro lado, para que um documento particular tenha força executiva – ou seja, possa ser usado para ajuizar ação de execução –, o Código de Processo Civil, no art. 784, III, exige que ele esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Não por outro motivo, em contratos, costuma-se ver a assinatura de duas assinaturas ao final, não é mesmo?
A ideia do legislador, ao prever a necessidade da presença de testemunhas no caso acima, é de que elas ratifiquem a existência e a integridade da contratação. No entanto, pela sua própria natureza, a assinatura eletrônica, quando devidamente certificada, já cumpre a citada função.
Tendo isto em mente, no último dia 13 de julho, foi editada Lei nº 14.620, que dispôs sobre o “Programa Minha Casa, Minha Vida” e produziu diversas alterações legislativas, dentre as quais a inclusão do § 4º ao art. 784 do Código de Processo Civil, prescrevendo que, “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.
Ressalta-se que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1495920/DF, por maioria de votos, já havia decidido pela desnecessidade de testemunhas em contratos eletrônicos, desde que observadas as garantias mínimas acerca de sua autenticidade e segurança (acesse aqui o inteiro teor do julgamento). Tal decisão, contudo, se deu em um caso especifico.
Agora, com a novidade legislativa, o referido posicionamento passa a ser adotado genérica e abstratamente, para todos os documentos eletrônicos, conferindo-se segurança jurídica aos contratantes, em prol da melhoria do ambiente de negócios.