13ª Vara Cível Empresarial, de Recuperação Judicial e Falência de Vitoria atende recomendação do CNJ e passa a ordenar perícia antes do deferimento do processamento de recuperação judicial
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Portaria CNJ nº 8, de 9 de março de 2016, determinou a realização de inspeção na 13ª Vara Cível Empresarial, de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, que ocorreu no período compreendido entre 28 de março de 2016 e 1 de abril de 2016.
Registra-se que essa providência foi tomada com base na Portaria CNJ nº 13, de 15 de setembro de 2015, que instituiu o “Programa Nacional de Modernização da Administração das Varas Especializadas de Falência e Recuperação Judicial”. Referido programa visa o levantamento de dados gerais de tais unidades judiciárias, com o objetivo de melhor adequar os recursos disponíveis, de forma a garantir a melhor, mais efetiva e ágil prestação jurisdicional.
Como resultado da inspeção, foi produzido relatório contendo orientação para que se promovesse perícia previamente ao deferimento do processamento de recuperações judiciais, apta a apurar se os documentos apresentados pelos postulantes estão de acordo com seus livros contábeis, bem como verificar se a empresa se mantém em atividade. Com efeito, a recomendação foi feita após o CNJ vislumbrar que a prática adotada pela 13ª Vara Cível Empresarial, de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, antes de deferir o processamento de recuperações judiciais, se resumia a examinar formalmente se a documentação exigida pela Lei de Recuperação de Empresa e Falência havia sido juntada aos autos, sem preocupação com o seu conteúdo ou se a empresa em questão efetivamente continuava em operação.
Como era então de se esperar, a 13ª Vara Cível Empresarial, de Recuperação Judicial e Falência de Vitória passou a observar a orientação do CNJ. Isso porque, agora, em vez da análise estritamente formal, aquele juízo, previamente ao deferimento do processamento da recuperação judicial, vem nomeando perito para realizar o efetivo exame da documentação apresentada – especialmente se há correspondência entre as demonstrações contábeis e os livros contábeis da empresa – e atestar a existência de atividade operacional.
Trata-se de atitude plenamente louvável, levando em consideração, de um lado, os objetivos buscados com a recuperação judicial, e, de outro lado, o sacrifício a que se submetem os credores com o tão-só processamento dessa medida, o que faz com que a prolação de decisões autorizando-o deva ser tomada cautelosamente, com apoio de peritos para averiguar a realidade patrimonial e empresarial em contexto.
Primeiro, tem-se que o pressuposto de toda recuperação judicial é que a atividade empresarial seja viável, uma vez que o objetivo da lei é que a medida justamente possibilite a superação da crise econômico-financeira pela empresa (Lei de Recuperação de Empresa e Falência, artigo 47). Sendo inviável, não teria sequer que ser processada a recuperação judicial. Por isso, afigura-se necessário confirmar se as peças contábeis refletem inequivocamente a posição patrimonial da postulante à recuperação judicial, para que o juízo sobre sua viabilidade se dê sem erro ou vício de consentimento. Com maior ênfase acontece nos casos em que a empresa não mantém mais atividade operacional. Afinal, não há o que recuperar quando a empresa já está inativa.
Por outro lado, tem-se que o processamento da recuperação judicial provoca revés nos credores a ela sujeitos, tudo em homenagem a um valor maior: a preservação da empresa. É o caso, por exemplo, da dispensa da apresentação de certidões negativas para que o recuperando exerça suas atividades, bem como da suspensão das ações e execuções ajuizadas em face do mesmo. Até os credores que não são submetidos à recuperação judicial acabam sendo atingidos, tendo em vista a proibição de venda ou de retirada, do estabelecimento da empresa, dos bens de capital essenciais à sua atividade. Portanto, não há qualquer sentido tamanho sacrifício por parte dos credores a fim de favorecer empresa sobre a qual não se tem a apuração de sua verdadeira situação patrimonial, já que esta é o que informará a sua capacidade de soerguimento.
Deve-se salientar, contudo, que o exame a ser feito pelo perito há de se ater tão somente ao campo da adequação das demonstrações contábeis e da existência de atividade operacional, sem adentrar no mérito da viabilidade da empresa, e, por via de consequência, sem concluir se deva ser concedida ou não a recuperação judicial. Tal juízo, de acordo com a Lei de Recuperação de Empresa e Falência, é exercido pelos credores (que podem ou não apresentar objeção ao plano de recuperação judicial), não cabendo a princípio qualquer interferência do Judiciário (leia-se: perito). O papel da perícia, dentro desse contexto, é fazer com que a opção dos credores seja apoiada em documentos contábeis que expressem a real condição patrimonial e operacional da empresa.
Essa nova forma de atuação da 13ª Vara Cível Empresarial, de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, consoante recomendação do CNJ, tende a obstar fraudes e, para além disso, prestigiar aquelas empresas que desejam se valer da recuperação judicial para os fins exatos buscados pela lei, legitimando a medida. Exigirá, pois, maior atenção e rigor em relação às demonstrações contábeis.
O escritório DA LUZ ADVOGADOS possui profissionais com notória vivência teórica e prática na área de recuperação de empresas e falência, contando com equipe multidisciplinar capaz de atender de forma completa e segura essa nova realidade da 13ª Vara Cível Empresarial, de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, estando à disposição dos interessados no assunto.