Instituição do Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, através da Lei Estadual nº 10.628/2017, estabelece condições favoráveis para que pessoas em débito com o fisco capixaba obtenham situação de regularidade
Foi publicada no Diário Oficial do Espírito Santo de 10/03/2017 a Lei Estadual nº 10.628/2017, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, destinado a promover a regularização de débitos fiscais relativos à exigência de tributos ou penalidades pecuniárias, observadas as condições e limites previstos naquele veículo normativo. Trata-se de excelente oportunidade para que pessoas em débito com o fisco capixaba obtenham situação de regularidade, notadamente em tempo de crise econômica aguda pela qual passa o nosso país.
Com efeito, a lei prevê o parcelamento especial de ICMS, IPVA e ITCMD, suas multas e juros, podendo nele ser incluídos débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
No caso do ICMS, suas multas e juros, os débitos fiscais poderão ser pagos nas condições estabelecidas nos Anexos I e II da Lei Estadual nº 10.628/2017, como segue:
Não será admitida parcela mensal inferior a 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, unidade que neste ano de 2017 é de R$ 3,1865. Excetuam-se dessa regra as hipóteses de débito fiscal cujo montante seja igual ou inferior a 2.000 (dois mil) VRTEs ou devido por estabelecimento optante pelo Simples Nacional, quando então admitir-se-á parcela com valor mínimo de 50 (cinquenta) VRTEs.
Já no caso do IPVA, suas multas e juros, os débitos fiscais poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas com valor mínimo de 50 (cinquenta) VRTEs, sendo as respectivas multas e juros reduzidos nos seguintes percentuais:
- 100% (cem por cento), caso o pagamento seja efetuado em cota única;
- 95% (noventa e cinco por cento), caso o pagamento seja efetuado em até 12 (doze) parcelas;
- 90% (noventa por cento), caso o pagamento seja efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas; ou
- 80% (oitenta por cento), caso o pagamento seja efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas.
De outro lado, no caso do ITCMD, suas multas e juros, os débitos fiscais poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas de valor não inferior a 50 (cinquenta) VRTEs, hipótese em que as respectivas multas e juros serão reduzidos nos seguintes percentuais:
- 100% (cem por cento), caso o pagamento seja efetuado em cota única;
- 95% (noventa e cinco por cento), caso o pagamento seja efetuado em até 12 (doze) parcelas;
- 90% (noventa por cento), caso o pagamento seja efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
- 80% (oitenta por cento), caso o pagamento seja efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas; ou
- 60% (sessenta por cento), caso o pagamento seja efetuado em até 60 (sessenta) parcelas.
Frisa-se que o ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais ocorrerá, por opção do interessado, no período compreendido entre 03/04/2017 e 30/11/2017, implicando o reconhecimento dos débitos nele incluídos e a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, com a ressalva de que, havendo impugnação ou recurso pendente de julgamento nos órgãos da Administração Tributária, sobrevindo decisão condenatória, será assegurado ao interessado o direito de ingressar no Programa, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência da respectiva decisão, desde que ocorra manifestação expressa nas condições e prazos previstos nos citados Anexos I e II.
Vale registrar ainda que o Programa admite pagamento parcial, relativo à parte incontroversa do débito fiscal exigido. Cuida-se de previsão extremamente positiva, pois permite que os devedores não sejam obrigados a desistir de eventual discussão judicial ou administrativa caso estejam convencidos da ilegalidade parcial da exigência, sem que percam a chance de se aproveitarem das reduções em relação à parte sobre a qual entendem por acertadamente devida.
Sobreleva destacar que os contratos de parcelamento celebrados na forma da Lei Estadual nº 10.628/2017 não dispensam a atualização monetária, que deverá ser calculada com base na variação do VRTE, nem os juros de mora, equivalentes a 1% (um por cento) por mês ou fração, ressalvados aqueles feitos em até 12 (doze) meses, que serão efetuados em parcelas fixas, dispensada a atualização monetária e os juros de mora.
Por sua vez, o valor das parcelas relativas ao contrato do parcelamento será fixado segundo os montantes mínimos já informados, ou estabelecido conforme dispuser o respectivo contrato, com base em percentual de 4% (quatro por cento) da receita bruta auferida no mês anterior ao vencimento de cada parcela, na hipótese de tratar-se de estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da SEFAZ-ES, caso em que:
a) Sempre que o número de parcelas pagas alcançar os percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento), 75% (setenta e cinco por cento) e 100% (cem por cento) do total de parcelas, o valor da dívida paga deve corresponder aos respectivos percentuais. Se isso não ocorrer o contribuinte pagará parcela complementar no valor necessário para atingir a equidade entre o percentual das parcelas pagas e a dívida liquidada;
b) O pagamento da parcela complementar deverá ser feito até o vencimento da parcela correspondente aos percentuais de que trata a alínea “a”; e
c) A ausência de pagamento da parcela complementar implica rescisão do contrato de parcelamento.
O pagamento de débitos com os benefícios previstos na lei ora tratada aplica-se aos parcelamentos em curso, desde que não sejam objeto de quaisquer programas de parcelamento incentivado, devendo-se recalcular o saldo das parcelas vincendas, para que não haja cumulatividade de benefícios. O cálculo do benefício abrangerá o montante das parcelas vincendas e vencidas não pagas, se for caso. O número de parcelas do contrato original deverá permanecer inalterado, admitindo-se que elas sejam inferiores aos limites previstos. E na hipótese de débito originário de contrato de parcelamento anteriormente rescindido, as parcelas correspondentes ao novo contrato serão fixadas mediante a divisão do montante pelo respectivo número de parcelas.
Ademais, a adesão ao Programa está condicionada ao pagamento das custas, emolumentos e honorários advocatícios, quando for o caso, sendo concedida desconsiderando-se eventuais restrições previstas em legislação específica.
O contrato celebrado será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer a falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias; inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no Programa, superior a 60 (sessenta) dias; falta de entrega do DIEF, quando se tratar de contribuinte do ICMS; e inobservância de quaisquer das exigências fixadas na Lei Estadual nº 10.628/2017. Ocorrida a rescisão, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas dispensadas, prosseguindo-se a cobrança do débito remanescente.
De fato, é importante, para todos aqueles que desejam alcançar situação de regularidade perante o fisco capixaba, que observem atentamente a oportunidade trazida pela Lei Estadual nº 10.628/2017, devendo considerar para tanto, nos termos do artigo 14, que “Fica vedado, nos próximos 5 (cinco) anos, a instituição de novo Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais”.
O escritório DA LUZ ADVOGADOS conta com equipe especializada na área do Direito Tributário, integrada por profissionais capazes de assessorar de forma completa e segura todas as pessoas que desejarem aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, estando à disposição dos interessados no tema.