Senado Federal edita a Resolução nº 1 de 08/03/2017 e suspende a execução de norma que previa a inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI
Foi publicada no Diário Oficial da União veiculado na data de 09 de março de 2017 a Resolução Senado Federal nº 1 de 08/03/2017, pela qual “É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do §2º do art. 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.935, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)”.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, na data de 04/09/2014, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.935/SC, quando entendeu que “Viola o artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Carta Federal norma ordinária segundo a qual hão de ser incluídos, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, os valores relativos a descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos, prevalecendo o disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 47 do Código Tributário Nacional”.
Tal decisão, como é própria das proferidas em controle difuso de constitucionalidade, gerou efeitos apenas entre as partes participantes do respectivo processo. Todos os demais contribuintes que quisessem se valer do posicionamento então adotado pela Suprema Corte deveriam tomar a sua própria providência judicial, para, aí sim, obter pronunciamento que lhe favorecesse. Nessa ordem de ideias, a Resolução Senado Federal nº 1 de 08/03/2017 é salutar, pois faz com que o entendimento do STF se torne aplicável automática e indistintamente à todas as pessoas, evitando o ajuizamento de uma enxurrada de ações para discutir um mesmo tema.
Com essa novidade, hoje, de forma abstrata e genérica, valendo para todo e qualquer contribuinte, pode-se dizer que estão excluídos da base de cálculo do IPI os descontos incondicionais concedidos por ocasião da operação de saída dos produtos sujeitos ao aludido imposto. Diferente é o caso dos descontos ofertados condicionalmente, que continuam a compor a base de cálculo em questão, nos termos da redação original do §2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964.
O escritório DA LUZ ADVOGADOS é integrado por profissionais especializados em Direito Tributário, estando à disposição dos interessados no assunto ora tratado.