É corriqueiro o equívoco na interpretação do parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil. Diz a citada norma: “Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.
O erro ocorre quando se conclui que a parte pode ser cobrada por obrigações contraídas após dois anos à sua saída da sociedade. Ora, se está a tratar de obrigações que a parte “tinha como sócio”, por consequência lógica, a expressão “até dois anos” só pode se referir ao período em que a parte haveria de ser cobrada por obrigações anteriores à sua saída da sociedade, quando a mesma, portanto, compunha o quadro social.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.537.521/RJ, o Superior Tribunal de Justiça, em bom tempo, corrigiu o equívoco comentado acima, outrora cometido pelo Tribunal de Justiça do Rio Janeiro.