O STJ, em recente decisão proferida no Recurso Especial nº 1.700.700/SP, definiu que a regra da reserva de 40% do montante devido ao administrador judicial, prevista no §2º do art. 24 da LREF, não se aplica à recuperação judicial, incidindo apenas na hipótese de falência. Isso porque a norma dispõe que tal reserva deva ser paga após o cumprimento de atos - prestação e julgamento das contas do administrador judicial, bem como apresentação do relatório final – inerentes estritamente aos processos de falência. Embora seja juridicamente correta a decisão, nada impede a recuperanda e o administrador judicial convencionarem a reserva em questão.