O Município de Vitória dispensou de licenciamento 315 atividades consideradas de baixo risco, cujo funcionamento não gere impacto significativo à segurança ambiental, sanitária e econômica. A lista de atividades consta no Anexo I do Decreto Municipal nº 17.876/2019, publicado no Diário Oficial em 11/10/2019.
Essa medida é complementar à Lei da Liberdade Econômica, cujo art. 3º, I, prescreve que é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.
Assim, as atividades em questão ficam liberadas das licenças "Alvará de Localização e de Funcionamento", "Alvará Sanitário" e "Alvará Ambiental". Tal situação, no entanto, não exime a observância das demais obrigações estabelecidas pela legislação, em especial as normas de proteção sanitária, urbanísticas e ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público.
Para fins de aplicabilidade da dispensa de licenciamento, as atividades simultaneamente devem:
1 - estar previstas como de baixo risco no Anexo I do Decreto Municipal nº 17.876/2019;
2 - ser executadas em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, ou exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual;
3 - ser realizadas na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas, ou em edificações diversas da residência, se a ocupação da atividade tiver ao todo até 200 m² (duzentos metros quadrados), caso este em que deverão se dar:
a) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;
b) em locais de reunião de público com lotação até 100 (cem) pessoas;
c) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;
d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros);
e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).
Entende-se como estabelecimento inócuo ou virtual aquele exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.
Caso seja verificado, durante o exercício da atividade econômica, a ocorrência de impacto significativo sem a devida solução pelo responsável, o empreendimento se sujeitará ao regime de licenciamento ordinário previsto na legislação municipal. Essa verificação será feita por meio de parecer técnico competente, vinculando-se apenas a necessidade de licenciamento ordinário da área a que se refere, mantendo-se dispensados os demais.