Recentemente, o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.719.894/RS, definiu não ser cabível exigir certidão negativa de débitos fiscais de empresa cuja recuperação judicial foi deferida em 2006, uma vez que a Lei 13.043, que regulamentou o parcelamento tributário para empresas em recuperação judicial, só veio em 2014, não sendo admissível que os seus efeitos retroajam.
Com efeito, o que importa registrar é que, em tal julgamento, tirando essa específica questão da impossibilidade de retroação, foi sedimentada a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal para concessão de recuperação judicial posterior à citada Lei 13.043/2014.
De fato, a Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) dispõe, no art. 57, que, após a aprovação do plano pela assembleia de credores, o devedor deve apresentar certidões de regularidade fiscal. Sem isso, não é possível conceder a recuperação judicial, conforme art. 58 da mesma lei e art. 191-A do Código Tributário Nacional (CTN). Porém, como não havia sido editada a lei de parcelamento especial para devedores em recuperação judicial, prevista nos arts. 68 da LFRE e 155-A do CTN, o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.187.404/MT, passou a adotar o entendimento de que a inércia do legislador impossibilitava o contribuinte de cumprir aquela exigência
Ocorre que em 14/11/2014 foi publicada a Lei 13.043, a qual prevê modalidade especial de parcelamento de débitos tributários para quem pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial. Por isso, o STJ, no julgado recente, concebeu que não havia mais sentido manter seu posicionamento de então.
Nesse sentido, a Ministra Nancy Andrighi colocou que, "Como a obtenção do parcelamento conduz à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e esta permite a expedição de certidões positivas com efeitos de negativas, achava-se pavimentado o caminho que possibilita o cumprimento, pela recuperanda, da exigência da norma do artigo 57 da LFRE (comprovação da regularidade fiscal)".