Ontem (30/03/2020), foi editada a MP 931, promovendo alterações na legislação societária, haja vista o distanciamento social por conta do combate à propagação do COVID-19.
A primeira delas dispôs que a sociedade anônima cujo exercício social se finde entre 31/12/2019 e 31/03/2020 poderá, excepcionalmente, realizar AGO no prazo de 7 meses contado do término daquele. Houve afastamento temporário da regra que impõe que a AGO deva ser feita nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social.
A prorrogação também foi dirigida à sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31/12/2019 e 31/03/2020, bem como à cooperativa. Nesse sentido, respectivamente, tanto a assembleia/reunião de sócios, quanto a AGO, em 2020, poderão ser feitas no prazo de 7 meses contado do término do exercício social.
Como em regra as sociedades estabelecem que o exercício social se encerra em 31/12 de cada ano, na prática, a AGO ou a assembleia/reunião de sócios deverão ser realizadas, em 2020, até 31/07.
Para não haver qualquer restrição na aplicação da norma transitória, foi previsto na MP que as disposições contratuais que exijam AGO e assembleia/reunião de sócios em prazo inferior a 7 meses serão consideradas sem efeito em 2020.
Também foi fixado que os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a AGO ou assembleia/reunião de sócios, ou ainda até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.
Em linha com essas medidas excepcionais, a CVM, mediante a Deliberação 849, editada hoje (31/03/2020), prorrogou diversos prazos dispostos na LSA durante o exercício de 2020, dentre eles o de apresentação das demonstrações financeiras, que ficou para até 5 meses a contar do término do respectivo exercício social.
Outra relevante alteração diz respeito à permissão de participação e voto a distância em reunião ou assembleia, na sociedade limitada e na cooperativa. Igual permissão foi feita ao acionista de companhia fechada, esclarecendo-se que, em companhia aberta, a mesma já existia.
Por fim, a MP autorizou a CVM a excepcionar a regra de realização de assembleia geral na sede da companhia aberta ou, por motivo de força maior, em outro lugar no mesmo município da sede, inclusive permitindo assembleia digital.