Em tempos de crise econômica, como a atual em razão das ações de combate ao COVID-19, ganha relevo a recuperação judicial, instrumento previsto em lei para que se propicie a preservação da empresa.
Para o alcance de tal objetivo, efeito automático da decisão que defere o processamento da recuperação judicial é a suspensão por 180 dias das execuções em face da recuperanda, período em que ocorre a vedação de os credores venderem ou retirarem do estabelecimento da mesma os bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. Trata-se do chamado stay period, que visa não só evitar que um credor persiga individualmente seu direito, mas também possibilitar que o patrimônio da empresa seja mantido para futura satisfação coletiva dos créditos.
Só que, para requerer recuperação judicial, é preciso anexar extenso rol de documentos, dentre os quais as demonstrações contábeis dos 3 últimos exercícios e as levantadas especialmente para instruir o pedido; a relação de credores, indicando endereço, natureza, classificação, valor atualizado, origem, regime dos vencimentos e registros contábeis; a relação de empregados, informando funções, salários, indenizações e outros direitos, com correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; e a relação de todas as ações judiciais em que a recuperanda figure como parte, com estimativa dos respectivos valores. Geralmente, a elaboração e a organização de todos os documentos a serem juntados demandam tempo.
Fato é que há meio para o empresário obter o stay period antes mesmo da recuperação judicial. Essa medida é possível através de pedido de tutela provisória de natureza cautelar antecedente, conforme, aliás, decidiu recentemente o juízo da 2ª Vara de Balsas, Maranhão (clique aqui para ver a decisão).
O ingresso dessa citada medida cautelar é de suma importância para as empresas que estão na iminência de sofrer constrição em seu patrimônio, colocando em risco a efetividade da futura recuperação judicial.