O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, decidiu que a imunidade em relação ao ITBI (Constituição Federal, artigo 156, §2º, I) não alcança o valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado. O placar final foi de 7x4, prevalecendo o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes (acesse aqui o voto)
Como se sabe, é possível que sócios integralizem o capital social de pessoas jurídicas com imóveis. Por outro lado, a norma constitucional prescreve que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Fato é que muitos municípios vêm aplicando parcialmente tal imunidade tributária, mediante o entendimento de que a mesma é limitada ao capital a ser integralizado, exigindo-se, assim, o imposto sobre o valor dos bens que exceder esse limite.
No caso em questão, o TJSC havia disposto que a imunidade do ITBI incide apenas sobre o valor do imóvel suficiente para a integralização do capital social da empresa. No julgamento do STF, foi mantido o referido posicionamento, com a fixação da seguinte tese:
“A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.