O juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, em decisão de 5/10/2020, homologou o Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi.
O art. 53 da Lei de Recuperação de Empresa e Falência (LREF) estabelece que o empresário recuperando deve apresentar seu Plano de Recuperação Judicial no prazo de 60 dias, e que, havendo objeção de algum credor, deve ser convocada assembleia-geral de credores para deliberar sobre seus termos (LREF, art. 56).
É certo que na assembleia o plano pode ser modificado, em virtude das negociações que ali são desenvolvidas, desde que haja expressa concordância do empresário recuperando e não implique diminuição dos direitos dos credores ausentes (LREF, art. 56, §3º). Por outro lado, aprovado o plano, inexiste previsão na LREF de possibilidade de aditamento, o que, porém, com fundamento nos princípios da preservação da empresa e da soberania da vontade dos credores, é admitido pela doutrina e jurisprudência. Assim, proposto o aditamento, cabe aos credores, reunidos em assembleia, decidir se é caso de chancelá-lo.
Registra-se que é de 2 anos o prazo de supervisão judicial do cumprimento das obrigações fixadas no Plano de Recuperação Judicial que se vencerem em tal período (LREF, art. 61), contado da decisão que o homologa, após o que a recuperação judicial é encerrada (LREF, art. 63). Conforme orientou o STJ no Recurso Especial nº 1.853.347/RJ, a aprovação de aditamento não altera aquele prazo; para a Corte Superior, “Não há, assim, propriamente uma ruptura da fase de execução, motivo pelo qual inexiste justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal para o encerramento da recuperação judicial”.
Ocorre que, na recuperação judicial do Grupo Oi, a assembleia-geral de credores aprovou o Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial, incluindo a proposta de extensão do período de supervisão judicial, cujo termo final original era 4/2/2020. Pela decisão homologatória do aditamento, “diante da complexidade e do interesse envolvido, que não é apenas privado mas também público”, mostrou-se razoável a fixação de prazo adicional de 12 meses, podendo ser prorrogado, caso houver necessidade.