A recuperação judicial deve ser requerida no local do principal estabelecimento da empresa, conforme artigo 3º da Lei 11.101/2005.
O STJ interpretou a aplicação da regra dispondo que o principal estabelecimento é “o local onde haja o maior volume de negócios, ou seja, o local mais importante da atividade empresária sob o ponto de vista econômico” (AgInt no CC 147.714/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017). Com isso, adotou-se um critério econômico, de modo que a recuperação judicial deve ser requerida no local em que circule o maior volume de negócios da empresa.
A recuperação judicial da Fazendas Ecológicas S.A. foi requerida em Porto Nacional/TO, tendo tal juízo primeiramente afirmado que lá é o local onde se concentram os negócios. Porém, depois entendeu por remeter o processo para São Mateus/ES, alegando que “o principal administrador do grupo em recuperação tem domicílio no Estado do Espírito Santo”.
O juízo de São Mateus/ES, por sua vez, não concordou com esse posicionamento, razão pela qual suscitou o Conflito de Competência nº 163.818/ES, que foi decidido pelo STJ.
Ao prestar informações para o STJ, o juízo de Porto Nacional/TO argumentou que, “a partir do exercício financeiro de 2018, a maior movimentação financeira dos recuperandos não mais ocorreu no Estado do Tocantins”.
Nada obstante, para o Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, “o principal estabelecimento deve ser aferido no momento do protocolo ou distribuição do requerimento, e o Juízo competente estará estabilizado para os fins da lei de recuperação judicial”, além do que modificar a competência sempre que haja correspondente alteração do local de maior volume negocial “abriria espaço para manipulações do Juízo natural e possível embaraço do andamento da própria recuperação”.
Com esse entendimento, definiu-se que a competência para processar e julgar a recuperação judicial da Fazendas Ecológicas S.A. recai sobre o juízo de Porto Nacional/TO.
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