Em 24/12/2020, foi sancionada a Lei 14.112, que produziu ampla reforma na Lei de Recuperação de Empresa e Falência (Lei 11.101/2005), após mais de 15 anos de sua vigência.
Foram incorporados ao texto legal pontos que já estavam sedimentados pela jurisprudência, além de outros inéditos, muitos dos quais bastante aguardados.
A novidade veio em boa hora, dado o contexto de crise que vivenciamos. Afinal, a eficiência da legislação de insolvência é crucial para as empresas em dificuldade e para a nossa economia, pela relevância daquelas na geração de riquezas, surgimento de postos de trabalho, recolhimento de tributos, suprimento das necessidades de mercado, desenvolvimento de tecnologia e diversos outros aspectos.
A partir de hoje, DA LUZ ADVOGADOS informará importantes questões advindas da reforma da Lei de Recuperação de Empresa e Falência.
Iniciamos pela agora expressa previsão de possibilidade de tutela antecipada na recuperação judicial. Segundo o novo § 12 do art. 6º, “Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial”.
Tal situação não é propriamente inédita, pois já era admitida pela jurisprudência e largamente utilizada para antecipação do período de suspensão das execuções e constrições em face do empresário (stay period). Para o STJ, “O Juízo da recuperação é competente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência objetivando antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação” (CC 168.000/AL).
A relevância da questão se dá porque, por vezes, ainda não é possível entrar com a recuperação judicial (pendência de reunião de documentos obrigatórios, por exemplo), mas há necessidade imediata de suspensão das execuções e constrições contra o empresário, o que em regra só ocorre após o processamento daquele pedido. Com a introdução em texto de lei da possibilidade de antecipar tais efeitos, haverá mais segurança jurídica para a concessão da medida.