Na sétima postagem sobre importantes questões da reforma da Lei de Recuperação de Empresa e Falência (LREF), feita pela Lei 14.112/2020, abordaremos sobre os novos documentos que devem instruir a recuperação judicial.
O art. 51 da LREF descreve os elementos que devem acompanhar o pedido inicial de recuperação judicial. Dentre eles, já havia obrigatoriedade de juntada das demonstrações contábeis relativas aos 3 últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, compostas de: (i) balanço patrimonial; (ii) demonstração de resultados acumulados; (iii) demonstração do resultado desde o último exercício social; e (iv) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção. A novidade é a necessidade de descrição das sociedades de grupo societário ao qual a empresa requerente eventualmente faça parte.
Outra alteração diz respeito à lista de credores, que, antes, deveria contemplar só aqueles que se sujeitam à recuperação judicial. Com a reforma, a lista passou abranger tanto os credores sujeitos à recuperação judicial, quanto os não sujeitos.
Também houve modificação no que se refere à relação de ações judiciais em que a requerente à recuperação judicial figure como parte. É que, agora, deverão ser informados os procedimentos arbitrais.
Finalmente, tornou-se a ser exigido relatório detalhado do passivo fiscal, bem como a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos os não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores correspondentes.
As novas exigências documentais tendem a dar mais transparência à realidade patrimonial, econômica e financeira da postulante à recuperação judicial.