A Constituição Federal prevê, inclusive como princípio da ordem econômica, que seja dispensado tratamento jurídico diferenciado e favorecido para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), visando a incentivá-las pela simplificação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Diante disso, a Lei de Recuperação de Empresa e Falência (LREF) dispôs que a ME e a EPP podem apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem a intenção de fazê-lo na petição inicial.
Tal plano especial possibilita a satisfação das dívidas sujeitas à recuperação judicial com abatimento de valor e em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com juros SELIC e pagamento da 1ª parcela no prazo máximo de 180 dias.
Por outro lado, o administrador judicial, profissional nomeado na recuperação judicial e na falência para cumprir as funções prescritas na LREF, tem sua remuneração fixada pelo juiz, a qual não excederá 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência, ficando reduzida ao limite de 2% no caso de ME e EPP.
A questão posta a julgamento no STJ, por meio do Recurso Especial nº 1.825.555/MT, era justamente para saber se a redução acima citada estava atrelada ou não à opção da ME e EPP pelo plano especial de recuperação, ou seja, tratava-se de definir se ela ocorre em razão da simples qualificação da pessoa como ME e EPP ou em razão da escolha pelo procedimento especial.
Para o STJ, seguindo os ditames constitucionais, a regra teve o escopo de proteger eminentemente a pessoa do devedor que se enquadra nos requisitos legais da ME e EPP, dando o devido tratamento favorecido, independentemente da sua opção pela adoção do plano especial de recuperação.
Assim, foi definido que a remuneração do administrador judicial nas recuperações judiciais da ME e EPP, com limitação de 2% do valor dos créditos submetidos à recuperação ou dos bens alienados na falência, aplica-se às recuperações judiciais em que haja a opção pelo plano especial e, também, àquelas que adotem o procedimento ordinário de recuperação judicial.