Na nona postagem sobre importantes questões da reforma da Lei de Recuperação de Empresa e Falência (LREF), feita pela Lei 14.112/2020, abordaremos sobre a possibilidade de extensão do prazo para pagamento do crédito trabalhista na recuperação judicial.
O art. 49 da LREF dispõe que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, o que inclui os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho.
Lado outro, como medida de reestruturação da empresa, é possível que o plano de recuperação judicial preveja a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas. Isso significa que o devedor pode propor aos credores o alongamento da dívida, bem como o abatimento de parcela da mesma.
Nada obstante, o art. 54 da LREF dita que “O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial”. Isso se dá pela natureza privilegiada do crédito trabalhista, dado o seu caráter alimentar.
Com a reforma da LREF, foi autorizada a extensão de tal prazo para até 2 anos, desde que o plano de recuperação judicial atenda aos seguintes requisitos cumulativos: (i) apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; (ii) aprovação dos titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, mediante votação em Assembleia Geral de Credores por maioria simples dos respectivos credores presentes; e (iii) garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.