Na décima postagem sobre importantes questões da reforma da Lei de Recuperação de Empresa e Falência (LREF), feita pela Lei 14.112/2020, abordaremos sobre a previsão de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores.
Deferido o processamento da recuperação judicial, o empresário deve apresentar, no prazo de 60 dias, seu plano de recuperação. Posteriormente, este plano, seja por ausência de objeção, seja por deliberação em assembleia-geral, obtém ou não a aprovação dos credores.
No texto de lei anterior, rejeitado o plano de recuperação pela assembleia-geral de credores, o juiz deveria decretar a falência do devedor.
Com a reforma da lei, passou-se a ter uma alternativa à decretação da falência, pois, rejeitado o plano do empresário, o administrador judicial, no ato da assembleia-geral, deve submeter à votação a concessão de prazo de 30 dias para que seja apresentado plano de recuperação pelos próprios credores.
A concessão do aludido prazo deve ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral.
O plano apresentado pelos credores só será posto em votação se houver o preenchimento de certas condições cumulativas, previstas no § 6º do art. 56 da LREF.
Além disso, também é possível a apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores se houver o decurso do prazo máximo de 360 dias de suspensão das execuções e constrições contra o empresário sem que tenha ocorrido a deliberação em assembleia do plano proposto por este.
Em ambas as hipóteses de apresentação de plano pelos credores, acima citadas, a suspensão das execuções e constrições contra o empresário será renovada por 180 dias.
Somente se não aplicada a apresentação de plano alternativo pelos credores, ou, apresentado, o mesmo vier a ser rejeitado, é que deverá ser decretada a falência do empresário.