A execução fiscal é o meio processual próprio para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Por sua vez, a Dívida Ativa abrange crédito de natureza tributária (obrigação decorrente de tributo) e não tributária (por exemplo, foro e taxa de ocupação; multa aplicada pelo IBAMA, PROCON, Delegacia do Trabalho, agências reguladoras etc.).
O art. 187 do Código Tributário Nacional estabelece que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a habilitação em recuperação judicial. Isso significa que o crédito tributário não pode ser satisfeito consoante as condições fixadas pelo devedor no plano de recuperação judicial.
Fato é que uma importante discussão ganhou corpo sobretudo com a recuperação judicial do “Grupo Oi”, já que grande parte do seu passivo reside em multas aplicadas pela ANATEL, de natureza não tributária, portanto. A controvérsia é se o crédito não tributário, como ocorre com o tributário, também não se sujeita à recuperação judicial.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.931.633/GO (acesse aqui o acórdão na íntegra), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reputou que, “em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante”.
Entendeu-se, assim, que o crédito fiscal não tributário não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial.