Uma questão que tem sido enfrentada pelo Judiciário é se entidades constituídas sob a forma de associação, porém com finalidade e atividades econômicas, podem requerer recuperação judicial. O tema ganhou notoriedade em razão de recentes pedidos de universidades, a exemplo da Universidade Cândido Mendes, e de clubes de futebol, como a Chapecoense.
A resposta a essa controvérsia tem sido objeto de divergência, dado que, se por um lado o art. 1º da Lei nº 11.101/2005 prevê que a mesma disciplina a recuperação judicial do empresário e da sociedade empresária – conceitos em que a associação não se enquadra –, por outro, as associações não estão inseridas no rol dos agentes econômicos expressamente excluídos da sua sujeição, disposto no art. 2º.
O STJ, em julgamento realizado no dia 15 de março, pela primeira vez, solucionou diretamente a questão, afirmando que, em diversas circunstâncias, as associações civis sem fins lucrativos acabam se estruturando como verdadeiras empresas do ponto de vista econômico, em que, apesar de não distribuírem o lucro entre os sócios, exercem atividade econômica organizada para a produção e/ou a circulação de bens ou serviço.
Ainda de acordo com a Corte Superior, muitas associações civis, apesar de não serem sociedade empresária propriamente dita, possuem imenso relevo econômico e social, seja em razão de seu objeto, seja pelo desempenho de atividades, perfazendo direitos sociais e fundamentais onde muitas vezes o estado é omisso e ineficiente, criando empregos, tributos, renda e benefícios econômicos e sociais.
Por isso, decidiu o STJ que “Associações civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm legitimidade para requerer recuperação judicial” (Informativo nº 729).