A devedora pediu recuperação judicial e não inseriu o meu crédito na relação de credores. Sou obrigado a habilitar o crédito? Ou posso ficar inerte e receber o crédito fora da recuperação judicial?
Essas questões foram resolvidas pelo STJ com o julgamento do REsp nº 1.655.705/SP (Informativo 734).
O postulante à recuperação judicial deve instruir o pedido com relação de credores (Lei nº 11.101/2005, art. 51, III). Um edital com a listagem é publicado, a partir do qual passa a correr prazo de 15 dias para eventual habilitação, caso algum crédito tenha sido omitido. Após, é publicado um segundo edital, com a listagem de credores atualizada.
Ocorre que há situações nas quais, ao tempo da elaboração das citadas listagens, o crédito está pendente de discussão e quantificação em ação judicial. É o caso, por exemplo, de ação de indenização ou ação trabalhista em andamento. A primeira indagação é se, tornando definitiva a sentença condenatória, o credor é obrigado a habilitar o crédito na recuperação judicial.
Para o STJ, a lei não obriga o credor a habilitar o seu crédito. De todo modo, já que não pode prosseguir com a cobrança do mesmo durante a recuperação, sob pena de inviabilizar o sistema, prejudicando os credores habilitados – como já havia sido definido no julgamento do CC nº 114.952/SP –, a outra questão é se a cobrança pode ficar suspensa, para retomar o curso após o encerramento da recuperação judicial.
Segundo o STJ, o entendimento de que o credor pode decidir aguardar e prosseguir com a execução pelo valor integral do crédito após o encerramento da recuperação judicial não parece estar de acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe que todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
Assim, apesar de o credor que não foi citado na relação inicial não ser obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, não terá como receber seu crédito fora da recuperação judicial, salvo se a decisão que o reconhece for posterior ao encerramento da mesma, caso em que a cobrança deve prosseguir pelo valor original.
Informativo/STJ 734: "O credor que não foi citado na relação inicial de que trata o artigo 51, III e IX, da Lei n. 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, porém não terá como receber seu crédito fora da recuperação, salvo quando a decisão que reconhece estar o crédito submetido a seus efeitos for posterior ao trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial".