Qual é a consequência de a pessoa jurídica com débito fiscal simplesmente “fechar as portas”, sem promover sua adequada dissolução?
Essa conduta, que ainda é muito comum, acarreta a responsabilização do administrador por tal débito, com base no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), vez que se presume a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, tida como espécie de infração à lei.
Registra-se que isso já estava definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a edição da Súmula nº 435, pela qual “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Porém, persistia a questão: qual o administrador deve ser responsabilizado? Aquele que assim figurou ao tempo do fato gerador do tributo? Ou aquele à frente da sociedade quando do “fechamento das portas”?
O Informativo nº 738/STJ veiculou o julgamento do Recurso Especial nº 1.645.333/SP, em que se solucionou esse questionamento, dispondo que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.
Para o STJ, na medida em que a hipótese que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração à lei, evidenciada pela dissolução irregular da pessoa jurídica, revela-se indiferente o fato de o responsável pela dissolução irregular não estar na administração da pessoa jurídica à época do fato gerador do tributo inadimplido.
É de suma importância uma assessoria jurídica para que se promova a regular dissolução da sociedade, inclusive, se for o caso, mediante pedido de autofalência, de modo a evitar consequências gravosas para o administrador, a exemplo da sua responsabilização por débitos que a princípio seriam exclusivamente da pessoa jurídica.