Ex-sócio não responde por obrigação contraída após sair de sociedade limitada
É corriqueiro o equívoco na interpretação do parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil. Diz a citada norma: “Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”. O erro ocorre